Proposta legislativa de Uso do Solo no Rio: construção de gabinete e sem participação social
No cenário de guerra eleitoral, assuntos relativos à construção do futuro são definitivamente esquecidos ou postos completamente de lado.
É o que acontece com o projeto de lei de Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Rio de Janeiro – LUOS – em tramitação na Câmara de Vereadores do Rio. Esta lei tem impacto direto em três questões “badaladas” na imprensa, e que não terão nenhum progresso se esta proposta legislativa for adiante: transporte, saneamento e meio ambiente na cidade e habitação. E, para nenhuma dessas relacionadas, a proposta legislativa apresenta compatibilidade, já que não veio acompanhada de nenhum estudo técnico que a justifique!
Além disso, a proposta legislativa não atende requisitos mínimos de financiamento de infraestrutura urbana, já que insiste em não adotar para a cidade a Outorga Onerosa do Direito de Construir, conforme previsto no artigo 28 do Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001).
Abaixo, o texto publicado no site do Fórum de Planejamento Urbano, onde fizemos considerações acerca dos vícios formais e de conteúdo do projeto de lei acima mencionado.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS – da Cidade do Rio tramita na Câmara do Rio sem ter cumprido as exigências legais de sua elaboração no âmbito do Executivo. E quais são os principais pontos descumpridos na sua elaboração, segundo o Fórum de Planejamento Urbano:
1. O anteprojeto de lei não foi objeto de realização de audiências públicas quando da sua elaboração no âmbito do Executivo.
Os dispositivos 452 parágrafo 2º c/c 426 da Lei Orgânica, e mais o art.5º, VII c/c art.312 do Plano Diretor (PD) da Cidade do Rio GARANTEM a participação da sociedade civil, e de suas entidades, no acesso amplo às informações e participação nas discussões em todo o processo de elaboração das leis que compõem o planejamento territorial da cidade. Portanto, a completa ausência de audiências públicas e de disponibilização à população dos estudos técnicos que embasaram as propostas do projeto legislativo da LOUS maculam, de forma definitiva, a forma a projeto de lei em tramitação na Câmara. Isto se apresenta sobremodo marcante pelo fato de nenhuma associação de moradores ter recebido qualquer convite para participar de qualquer audiência pública a respeito do assunto.
2. Outra irregularidade formal é a propositura da LOUS sob a forma de Lei Complementar, forma esta não prevista no art.70 da LOM.
Contudo, o art.54 do PD do Rio, faz menção à LOUS como lei complementar, contrariando a LOM. De qualquer forma, ainda que a LOUS seja aprovada como lei complementar, da mesma hierarquia formal da LOM, é certo que aquela não pode dispor no seu texto de qualquer dispositivo que contrarie as normas e diretrizes do Plano Diretor da Cidade. Assim já entendeu o STF em jurisprudência recente. Ou seja, o Plano Diretor (PD) só pode ser alterado por lei especial, que siga os mesmos procedimentos formais de sua elaboração e aprovação, e não por qualquer lei complementar que tenha outra finalidade, como a de uma lei cujo conteúdo seja dispor sobre o código de obras, ou de uma lei complementar que disponha sobre normas de uso e ocupação do solo.
2.a Esta proposta da lei complementar da LOUS contraria frontalmente o Plano Diretor da Cidade, especialmente no que diz respeito ao macrozoneamento: o Plano Diretor dispõe de um modo, e o projeto de lei em tramitação altera parcialmente o disposto no PD da cidade.
2.b A proposta legislativa da LOUS também pretende revogar os PEUS vigentes, não para reelaborá-los, mas para substituí-los tão somente por regras uniformes contidas no texto da proposta de LOUS, contrariando o disposto no art.68 e seguintes do Plano Diretor da Cidade, que prevê a existência de PEUs.
3. Também esta proposta da LOUS não apresentou, nem à Câmara Municipal, e nem à população, os estudos técnicos que deveriam ter sido elaborados para suas propostas.
O FPU-Rio fez requerimento ao Executivo Municipal, e também um vereador, a exemplo do FPU-Rio requereu alguns desses estudos técnicos, tais como o diagnóstico da situação urbana da cidade, estudo de crescimento de vetores demográficos, estudos e planos de transporte e seu impacto no crescimento e na distribuição demográfica urbana e metropolitana, estudos e diagnóstico ambiental, especialmente de tratamento de dejetos, tratamento de rios e lagoas, vegetação urbana e etc…. Nenhuma resposta positiva foi dada. O FPU-Rio consultou alguns órgãos técnico-profissionais como o CREA, IAB, CAU, SENGE etc… se eles haviam sido formalmente ouvidos acerca do ante-projeto da LOUS, e a resposta foi a de que nenhum deles foi institucionalmente consultado a respeito dessa proposta legislativa.
4. A proposta da LOUS é tão tecnicamente incompleta e incorreta, que mesmo após o encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal, verificou-se erros fundamentais em mapas do zoneamento, que tiveram que ser refeitos e reencaminhados.
Contudo, este reencaminhamento, feito após a realização da 1ª audiência pública na CMRJ, e feito de forma informal. E ainda: verificou-se que há erros no projeto de lei em tramitação, especialmente relativos à área ambiental, e às áreas e unidades de conservação, cujas proposta está em desconformidade com o Plano Diretor da Cidade, e com os pareceres dos técnicos da área ambiental da Prefeitura; tanto assim que ainda estão sendo realizadas reuniões no CONSEMAC (Conselho Municipal de Meio Ambiente) de forma a reestudar e reapresentar correções à proposta da LOUS.
Como então continuar a tramitação legislativa da LOUS de forma paralela a seu reestudo técnico no âmbito executivo, para correção dos seus erros e inconsistências?
Pelo exposto, há vícios fundamentais que maculam a forma e o conteúdo pela qual o projeto de lei da LOUS foi elaborado e encaminhado à CMRJ, e que faz com que seja necessário e imprescindível sua devolução ao Executivo para correção dos erros que obstaculizam, legalmente, a continuidade de sua tramitação, e eventual aprovação legislativa.