Tico eTeco no transporte público no Rio
Dia 4 de julho, jornal do Rio publica matéria-denúncia de que cidades brasileiras, em sua maioria, não têm plano de transporte.
Dia 5 de julho, o mesmo jornal do Rio publica editorial sobre o absurdo de cidades não terem plano de transporte, acentuando que isso favorece decisões políticas arbitrárias nas cidades. “Má gestão causa crise no transporte público”.
Dia 5 de julho, além disso, é publicada matéria de professor emérito da UFRJ, que fala sobre a importância de cancelamentos de projeto federal que não atende a transporte de massa, a exemplo do Metrô.
Dia 5/7, por fim, o mesmo jornal do Rio noticia que a Prefeitura muda o projeto de transporte no Centro do Rio, de linhas licitadas de VLTs e BRTs, em função de opinião de arquitetos proferidas em uma exposição genérica havida 20 dias antes! A matéria exalta a mudança de planos, como base nesses palpites!
O Rio de Janeiro, com bilhões de reais em obras de transporte urbano não tem PLANO DE TRANSPORTE, como determina o art.213, VII da lei do Plano Diretor da Cidade. E o Conselho de Transporte, mal criado, no papel no último dia 26 de junho (decreto 37301), deverá ficar a “ver navios”, literalmente, já que, pelo visto, não terá mais nada a opinar em matéria de plano de transporte para a cidade para os próximos 30 anos.
Tudo já está decidido e contratado: as trans, a derrubada da perimetral, o trajeto e estações do metrô na cidade, as concessões dos cabritinhos, das vans e dos taxis, as empresas de ônibus concessionárias de todas as linhas rodoviárias, os contratos para as tarifas não integradas, linhas, estações, BRTs, VLTs. O que mais resta? Ah sim, as bicicletas…
Tudo já estará decidido pelo arbítrio do palpite. Tico e teco no que se diz e no que se faz. Surtamos na administração da cidade maravilha?
Conheça abaixo o que está determinado (mas nem lido, e muito menos cumprido) na lei do Plano Diretor da Cidade (lei complementar n.111/2011)
Plano Diretor do Rio – Lei 111/2011
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE TRANSPORTES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 213. São objetivos da Política de Transportes:
I. constituir uma rede hierarquizada e equilibrada de acessibilidade e mobilidade para a Cidade,
com prioridade para o transporte público e para os deslocamentos não motorizados, a partir de políticas integradas de transporte, uso e ocupação do solo e meio ambiente; II. elaborar marco regulatório para o transporte de carga e introduzindo o conceito de plataformas logísticas;
III. racionalizar o sistema de transportes da cidade com implementação de um sistema hierarquizado e integrado de transporte publico, através da bilhetagem eletrônica compreendendo a integração físico-operacional e tarifária, baseado no conceito de deslocamento total, hierarquização dos modais e modicidade tarifária;
IV. vincular e compatibilizar o planejamento e a implantação da infraestrutura física de circulação e de transporte público às políticas e diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor;
V. reduzir a carga poluidora gerada pelo sistema de transportes, incluindo a implantação gradativa de ônibus movidos a fonte de energia limpa, de modo a respeitar os índices de qualidade ambiental definidos pela legislação do órgão técnico competente;
VI. estabelecer parcerias público-privadas e concessão à iniciativa privada, quando viável, nos projetos de transporte e de vias estruturais urbanas, priorizando a modicidade das tarifas;
VII. elaborar o Plano Diretor Municipal de Transportes integrado ao disposto nesta lei quanto aos vetores de crescimento da cidade e diretrizes viárias definidas;
VIII. proporcionar condições seguras de circulação de pedestres e em especial para as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, atendendo aos princípios de acessibilidade e mobilidade universal;
IX. garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção da Cidade do Rio de Janeiro, equacionando o sistema de movimentação e armazenamento de cargas, visando a redução de seus impactos sobre a circulação viária nas áreas de comércio e serviços e preservação das zonas ambientais residenciais e de lazer, mediante a implementação de
políticas de gerenciamento da mobilidade de cargas;
X. considerar na política de uso e ocupação do solo e de transporte os pólos geradores de viagens e tráfego, condicionando a aprovação de empreendimentos a uma análise regionalizada dos impactos derivados;
XI. ampliar e aperfeiçoar a participação comunitária na gestão, fiscalização e controle do sistema de transporte, mediante mecanismos de participação dos usuários na defesa dos interesses relativos aos serviços públicos concedidos ou permitidos por intermédio de associações de usuários e/ou associação de moradores;
XII – melhorar o desempenho do sistema de transportes público da cidade, tornando-o mais racional, ampliando e consolidando as integrações físico-tarifárias inter e intramodais;
XIII– priorizar o transporte coletivo nos principais corredores de tráfego, aumentando a velocidade comercial dos ônibus, reduzindo o tempo total de viagem para os usuários e as emissões veiculares;
XIV- melhorar continuamente a qualidade dos serviços de transportes oferecidos e reduzir os gastos com o transporte para os usuários.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 214. São diretrizes da Política de Transportes:
I. aproveitamento do potencial hidroviário no transporte urbano; II. diminuição do efeito da emissão de gases poluentes, da poluição sonora e da intrusão visual prejudicial à sinalização;
III. atendimento aos portadores de deficiência por meio da adoção de tecnologias apropriadas e específicas no transporte coletivo e no trânsito;
IV. prevenção de acidentes por meio da promoção da educação para o trânsito;
V. garantia de segurança e conforto aos pedestres;
VI. definição de política de estacionamento de veículos nos centros de comércio e serviços;
VII. atualização do sistema de comunicação visual de informação e sinalização nas vias;
VIII. estimulo à utilização segura e responsável da de bicicleta como veículo de transporte e lazer pela implantação de sistema de ligações cicloviárias articulado ao sistema hierarquizada e integrado de transporte e programas de educação para o trânsito, visando a mudança de comportamento focado em formas adequadas e sustentáveis de mobilidade para a Cidade do Rio de Janeiro compreendendo ciclovias, ciclofaixas entre outras;
IX. estímulo à utilização de biocombustíveis e ampliação da distribuição de gás natural nos postos de abastecimento e nas garagens dos operadores de transporte coletivo;
X. elaboração de plano para o transporte de carga de mercadorias e serviços, considerando os conceitos, políticas e estratégias de Gerenciamento da Mobilidade;
XI. implementação de gerenciamento da mobilidade priorizando o transporte público e os modos não-motorizados, visando condições equilibradas e sustentáveis de acessibilidade e mobilidade;
XII. incentivo ao uso de tecnologias veiculares que reduzam a poluição ambiental e elevem as condições de conforto e segurança dos passageiros e transeuntes;
XIII. implantar semáforos sonoros nos principais cruzamentos viários da Cidade para a segurança da locomoção dos deficientes visuais;
XIV. promover a implantação de um sistema hierarquizado e inter-modal mediante a interligação funcional e tarifária de sistemas sobre trilhos, sobre pneus e hidroviário;
XV. estabelecer mecanismos para participação dos usuários na defesa dos interesses relativos aos serviços públicos concedidos ou permitidos, por intermédio de associações de usuários ou associações de moradores;
XVI. implantar a Rede Integrada Inter e Intramodal de Transporte, com sistemas troncoalimentados de ônibus de alta capacidade, climatizados, operando a partir de terminais de integração, por faixas exclusivas segregadas, com tecnologias inteligentes;
XVII. definir política de estacionamento de veículos turísticos;
XVIII – estabelecer política de estacionamento em pontos turísticos da Cidade;
XIX – atualizar e ampliar o sistema de sinalização turística da Cidade, de acordo com padrões internacionais;
XX – incentivar a criação e regulamentação do transporte voltado para atender prioritariamente o turista;
XXI – criar a interligação entre modais (Aeroporto Galeão/ Tom Jobim – Praça XV – Barra da Tijuca – Via Zona Sul). Parágrafo único. O inciso XI e o Anexo com as Demandas Prioritárias por Área de Planejamento, não substituem, impedem ou diminuem a necessidade das linhas 4 (Zona Sul – Barra), 5 (Aeroporto Tom Jobim – Santos Dumont) e 6 (Barra – Aerporto Tom Jobim) do metrô.
Seção III
Das Ações Estruturantes
Art. 215. São ações estruturantes da Política de Transportes:
I. complementação da rede de transportes de passageiros de alta capacidade;
II. gestão junto aos órgãos das esferas pública federal e estadual (poderes concedentes) e privadas (operadores privados), visando a melhoria operacional dos ramais dos sistemas ferroviário e metroviário, com aumento de capacidade, velocidade média e redução dos tempos de viagem em todos os ramais, considerando as distâncias e tempos de deslocamento a pé e/ou por bicicleta;
III. complementação das linhas 1 e 2 do sistema metroviário e implantação das linhas 4, 5 e 6, conforme estudos realizados;
IV. construção de novos terminais de conexões intermodais, estabelecendo a interligação entre os sistemas de transporte sobre trilhos, BRTs/OTRs – Ônibus de Trânsito Rápido (Média/Alta Capacidade) e os sistemas de transporte público coletores e locais;
V. implantação de novos terminais e corredores segregados para o sistema de transporte público por ônibus;
VI. intervenções nos sistemas de transporte e viário que viabilizem a conclusão do Anel Viário da Cidade articulados a políticas de Uso e Ocupação do Solo, sustentáveis;
VII. intervenções no espaço urbano que viabilizem a implantação do Corredor T5 articulados a políticas de Uso e Ocupação do Solo, sustentáveis;
VIII. estruturação de um órgão gestor que promova a integração de políticas públicas de transporte, a integração do planejamento e gestão da Rede Única, e as integrações institucional, operacional e tarifária;
IX. vinculação e compatibilização do planejamento e da implantação da infraestrutura física de circulação e de transporte público às políticas e diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor;
X previsão na legislação da implantação de locais para guarda e estacionamento de bicicletas nos terminais rodoviários, metroviários, aeroportuários e nas edificações.
Seção IV
Das Atividades Geradoras de Tráfego
Art. 216. As tipologias de uso e atividades, bem como a regulação de parâmetros referentes à intensidade de ocupação do solo, que promovam significativo volume de viagens de pessoas, veículos e cargas serão objetos de análise quanto aos impactos sobre o Uso e Ocupação do Solo, Meio Ambiente, Vizinhança e Sistemas Viário e de Transportes.
§ 1º Os projetos que impliquem na implantação ou expansão de atividades geradoras de viagens serão acompanhados de estudos de avaliação dos impactos a serem submetidos aos órgãos municipais de transportes, urbanismo, órgão municipal de gestão ambiental, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e aos órgãos municipais do Patrimônio Cultural. § 2º Com base em estudo de avaliação dos impactos produzidos sobre o transporte e tráfego local, o órgão municipal de transportes poderá exigir que o empreendedor providencie e custeie intervenções viárias e adequações nas edificações e no seu entorno, de modo a garantir as condições adequadas de acessibilidade e mobilidade, enfatizadas condições seguras de circulação e acesso para pedestres, ciclistas, veículos e transporte público, de fluidez e segurança da via e com redução dos tempos médios de viagem e segurança em sua área de influência.
Art. 217. A implementação da Política de Transportes compreenderá:
I. política tarifária para o transporte público de passageiros;
II. estimular a integração física e tarifária para todos os modais com interface com outras
esferas de governo;
III. regulamentação da prestação de serviços de transportes;
IV. uso de sistemas e tecnologias associadas à informação, segurança, gerenciamento e comunicação para usuários e gestores dos sistemas de transportes;
V. segurança de trânsito;
VI. implantação de transportes de passageiros de alta capacidade;
VII. fiscalização do trânsito;
VIII. monitoramento sistemático do desempenho do sistema viário e de transportes;
IX. transporte hidroviário e cicloviário municipal;
X. promoção da Acessibilidade Universal.
Parágrafo único. A implementação da Política de Transportes do Município contemplará todos os projetos da área de transportes que serviram de base para a candidatura da Cidade a sede das Olimpíadas, em 2016, e a uma das sedes da Copa do Mundo, em 2014.
Art. 218. Fica determinado que o número máximo de permissões para veículos de aluguel – táxis, circular na Cidade corresponderá a uma permissão para cada setecentos habitantes.
Parágrafo único. A liberação de nova permissão ficará proibida até que a proporção prevista no caput seja alcançada.
Muito bem colocado!
Ou, pode-se dizer: “Cai a máscara da argumentação de que os projetos de transportes para o Rio são frutos de decisões técnicas. Tanto há, de um lado, a imposição de propostas das empresas construtoras, que são assumidas como projetos de governo por prefeitos e governadores vendilhões, como também acontece simplesmente de, a partir de uma decisão repentina, um “ataque de autoridade” de um desses governantes, fazerem um projeto técnico para atender à sua vontade. O fato é que há bons desenhistas a serviço de uns e de outros…” , in “http://rioguina.blogspot.com.br/2013/06/o-transporte-do-rio-pelo-metodo-patetico.html