TRANSPORTE, CONCURSO, ACESSO A PROCESSOS POR ADVOGADOS

Três assuntos de interesse na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

 

Três julgados, do início de fevereiro, do Supremo Tribunal Federal (STF), são interessantes de serem destacadas aqui, e divulgados. São assuntos bastante diversos.

O primeiro: Transporte – quem legisla?

 

O Estado da Bahia, em 1993, editou uma lei obrigando a instalação de cinto de segurança nos veículos de transporte coletivo – ônibus, por exemplo. A Confederação Nacional de Transporte (CNT) ajuizou junto ao STF uma ação de inconstitucionalidade desta lei estadual, feita por iniciativa parlamentar daquele estado, dizendo que só a União poderia legislar sobre este assunto.

É que o art. 22, inciso IX da Constituição Federal diz que cabe à União legislar privativamente sobre “trânsito e transporte“.

Ora, cinto de segurança é equipamento em meio de transporte. Isto seria legislar sobre transporte?

O STF entendeu que sim, e julgou, em 2011, a lei baiana (de 1993) inconstitucional. Pena que tenha levado quase uma década para tanto. Mas é um precedente importante, ainda não sumulado.

Isto significa que muitas outras leis estaduais e municipais poderão continuar sendo editadas com o mesmo objeto em outros Estados, e, quiçá, Municípios.  É que o Parlamentar é cobrado de “produzir” leis e, uma dessas, é bem facilzinha.  Depois, a questão de ter as ações de inconstitucionalidade contra elas propostas serão assunto de “outro departamento”; nada a ver com ele (…). Assim que é o sistema.  O parlamento não se responsabiliza por leis inconstitucionais que faz !

Observação final : O julgamento não foi unânime. O Ministro Marco Aurélio entendeu que a matéria não era pertinente somente a transporte, mas poderia se entender que a lei se relacionava à segurança do cidadão.

Sendo assim, a competência em matéria de segurança, por ser concorrente com o Estado, poderia ser objeto de lei estadual. Foi vencido em sua visão federativa.

O segundo: Advogado precisa de procuração para ver processos?

 

O STF confirmou a prerrogativa dos advogados de terem acesso (vista, e mesmo cópias) de processos judiciais e administrativos, mesmo que não tenham procuração constituída nos autos, ressalvados os processos resguardados com reserva de sigilo.

Deste modo, se um advogado vai a uma repartição pública, e pede acesso a determinado processo onde foi decidido determinado assunto, o funcionário não pode negar acesso aos autos, nem solicitar-lhe procuração para agir. Simples assim.

Tomara que esta decisão seja de conhecimento de muitos administradores municipais, estaduais, e federal.  É bom levar cópia da decisão do STF!

O terceiro:  Concurso e nomeação – direito? 

Caso interessante de concurso. É sabido que a Administração Pública, tendo vaga determinada em edital, não pode deixar da nomear candidato aprovado em concurso público.

No caso, a Administração Pública, para não nomear o último aprovado em concurso de promotor militar, deixou de proceder à promoção vertical na carreira, para não abrir vaga de acesso ao candidato. Ficou provado, em Juízo, que esta manobra aconteceu. O STF entendeu que este tipo de procedimento feria o princípio da impessoalidade, estatuído no art.37 da Constituição Federal. Por este princípio, a Administração Pública não pode ter comportamentos destinados a este ou aquele cidadão, mas tem que agir com imparcialidade e isonomia. Por isso, seu comportamento foi considerado ilegal, e foi obrigada a nomear o candidato para a vaga devida. 

Veja a ementa de todas estas decisões

 
INFO 614 STF
 
 
 
1.  PODER DE POLÍCIA – Norma de transporte – Competência legislativa privativa da União -Norma de trânsito e competência legislativa
 

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.457/93, do Estado da Bahia, que determina a instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Reputou-se, conforme precedentes da Corte, violado o disposto no art. 22, XI, da CF (“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: … XI – trânsito e transporte”). Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar a particularidade da norma discutida — voltada à segurança do cidadão — entendia ser concorrente, entre Estado-membro e União, a competência legislativa atinente à matéria e julgava improcedente o pleito.

ADI 874/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2011. (ADI-874) Plenário

2.  PROCESSUAL PÚBLICO – Advogados – Direito de vista dos autos – Desnecessidade de procuração: poderes junto ao Judiciário, Legislativo e Administração Pública

Ausência de procuração e vista dos autos

O art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos. Nesse sentido, o Plenário, tendo em conta não se tratar de processo sigiloso, concedeu mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União – TCU, que indeferira requerimento de vista e cópia integral de processo a advogado, em razão da inexistência de procuração a ele outorgada. Precedente citado: MS 23527 MC/DF (DJU de 4.2.2002).

MS 26772/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2011. (MS-26772) Plenário

3.  SERVIDOR PÚBLICO – Princípio da impessoalidade – Direito à nomeação Promotor de Justiça Militar – Prova cabal da existência de cargos vagos.

Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão – 5
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de 2 cargos vagos — v. Informativos 437 e 440. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que reputou haver direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, asseverando existir, à época da impetração, cargo vago nos quadros do órgão e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em razão de ilegalidade e abuso de poder por parte da segunda autoridade tida por coatora. Inicialmente, aduziu estar em vigor o art. 3º da Lei 8.975/95 — que prevê a existência de 42 cargos de promotor da Justiça Militar —, já que este não poderia ter sido vetado, implicitamente, em decorrência do veto ao art. 2º do projeto dessa lei, por não haver veto implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. Além disso, ainda que vetado o art. 3º, teriam sido excluídos os 42 e não 2 cargos de promotor previstos na norma, uma vez que o veto não poderia incidir sobre palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2º).
MS 24660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 3.2.2011. (MS-24660) Plenário.

Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão – 6
A Min. Cármen Lúcia assinalou que, nos termos do parecer do relator designado pela Mesa em substituição à Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto de Lei 4.381/94, convertido na Lei 8.975/95, estaria de acordo com a LDO e com o orçamento e que o art. 2º trataria da lotação, enquanto que o art. 3º, da criação dos cargos na carreira, ou seja, neste estaria estabelecido o número de cargos existentes. Considerou, ainda, que o pronunciamento da segunda autoridade coatora, perante o Conselho Superior do Ministério Público Militar — no sentido de que seria realizado novo concurso para provimento da vaga existente e que preferia não nomear a impetrante porque ela se classificara em último lugar no certame — teria motivado, expressamente, a preterição da candidata. Ademais, reputou demonstrado, nos autos, como prova cabal da existência de vaga, que a promoção de promotores para cargos mais elevados da carreira não fora providenciada exatamente para evitar a nomeação da impetrante. Entendeu que essa autoridade teria incorrido em ilegalidade, haja vista a ofensa ao princípio da impessoalidade, eis que não se dera a nomeação por questões pessoais, bem como agido com abuso de poder, porquanto deixara de cumprir, pelo personalismo e não por necessidade ou conveniência do serviço público, a atribuição que lhe fora conferida. Por fim, o Colegiado destacou que a eficácia da presente decisão abrangeria não apenas os efeitos pecuniários, mas todos os decorrentes da nomeação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que denegavam o writ.
MS 24660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 3.2.2011. (MS-24660) Plenário

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