TJ-SP confirma a inconstitucionalidade de todas as leis urbanísticas feitas sem participação social e estudos técnicos prévios
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu plenário, confirmou, mais uma vez, que qualquer lei de planejamento urbano municipal – não só o plano diretor e leis de zoneamento – tem de ser precedida de estudos técnicos e participação social em sua elaboração.
A decisão é deste mês de outubro de 2019, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – Município de Osasco, proposta pelo ativo Ministério Público Estadual de São Paulo; ADI 2101166-80.2019.8.26.0000
Na Câmara Municipal do Rio circulam vários projetos de lei que dizem respeito ao uso e ocupação do solo da Cidade, mas a maioria deles não teve audiências públicas prévias, nem apresentação de estudos técnicos nem mesmo no site da Prefeitura. No último, o PLC 141/2019, não houve sequer a oitiva do COMPUR – Conselho de Política Urbana da Cidade do Rio.
Participação social – Ainda que saibamos do atraso da cidade do Rio em matéria de gestão democrática nas políticas urbanas, nunca é demais insistir na demonstração das decisões que anulam leis que não cumprem o preceito da participação social prévia no processo de elaboração das propostas, com os necessários estudos técnicos apresentados.
Para tanto nos valemos da farta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado mais rico do Brasil que, há anos, tem julgado as inconstitucionalidades das leis urbanísticas quando estas não apresentam os estudos técnicos e não permitem, de forma adequada, a participação social em seu processo de elaboração.
Vejamos trechos do voto do desembargador relator nesta ultima decisão a respeito do tema:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Osasco (…) Leis impugnadas que, apesar de versarem sobre planejamento e desenvolvimento urbano (art. 180, II), foram votadas e aprovadas sem que seus respectivos projetos tenham sido (previamente) submetidos a estudos técnicos e participação popular. Exigência que abrange todas as hipóteses normativas de planejamento para ocupação e uso adequado do solo, ou seja, tudo quanto diga respeito a diretrizes e regras relativas ao desenvolvimento urbano, e não apenas as questões de zoneamento. (…) Como já foi decidido por este Órgão Especial, “a participação popular na criação de leis versando sobre política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Trata-se de instrumento democrático onde o móvel do legislador ordinário é exposto e contrastado com ideias opostas que, se não vinculam a vontade dos representantes eleitos no momento da votação, ao menos lhe expõem os interesses envolvidos e as consequências práticas advindas da aprovação ou rejeição da norma, tal como proposta”.
Voto – fundamentação: “(…) Sob esse aspecto, entretanto, não lhe assiste razão [ao Prefeito]; primeiro porque a necessidade de estudos técnicos e de participação popular abrange todas as hipóteses normativas de planejamento para ocupação e uso adequado do solo, (…) É que o objeto das leis impugnadas por envolver ato de planejamento e desenvolvimento urbano deveria ter sido submetido à divulgação e prévia discussão junto à comunidade local, o que, entretanto, não ocorreu, já que nenhuma referência ao cumprimento desse requisito consta do trâmite do processo legislativo. (…) Não suprem a falta, quanto à exigência de estudos técnicos, as mensagens de fls. fls. 220/222, 225/226 e 228/229, emitidas pelo Prefeito, porque tais documentos não estão embasados ou vinculados ao resultado de algum trabalho ou procedimento oficial (preparatório) da equipe de planejamento, ou seja, não encontram respaldo em elementos ou conjunto de elementos com nível de precisão técnica adequada para justificar a pertinência da propositura legislativa nessa área de uso e ocupação do solo, daí o reconhecimento de procedência da ação.” (grifos nossos)
Que bom!
Excelente informação, Terci. Vamos tentar mudar isso? Continuarei publicando o que ser passa no Rio, e no Brasil
Em Florianópolis também temos recebido leis, mudando a todo momento, sobre a ocupação do solo, sem que a sociedade seja ouvida. Sem audiências públicas.